DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE… — PUIL PUIL 5913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 410):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRAZO LEGAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 67 DA LCE 303/2005 E SÚMULA 43 DA TUJ/TJRN). INÍCIO DA MORA ADMINISTRATIVA CONSOLIDADA ANTES DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO POSTERIOR OPERA EFEITOS E NÃO TEM O CONDÃO DE EXPURGAR A MORA JÁEX NUNC OCORRIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente sustenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastam o dever de indenizar em casos de suposta demora na concessão de aposentadoria, considerando a natureza complexa do ato administrativo e a ausência de prejuízo efetivo, a exemplo do REsp n. 811.815/MS. Alega, ainda, que, mesmo nos casos em que se admite a indenização, esta somente seria devida quando a demora administrativa ultrapassasse o prazo de 1 (um) ano, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.048.105/AL.
Requer, em síntese, a uniformização da interpretação da lei, para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do Estado em situações como a dos autos, ou, subsidiariamente, que se fixe o prazo de 1 (um) ano como parâmetro para a configuração do dever de indenizar.
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que manejado pelos requerentes com fulcro no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, que pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.
Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de uniformização.
3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Advirto a parte, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.