DECISÃO ALAN DE SOUZA TOBARA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci … — HC HC 592671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN DE SOUZA TOBARA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz que a existência de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base autoriza a concessão de habeas corpus mesmo quando a impetração apresenta-se como via substitutiva de revisão criminal.
- Requer, assim, a reconsideração do julgado ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Resultado indicado
No entanto, como é bem destacado pelo agravante, é igualmente sedimentada nesta Corte a compreensão de que, em casos de flagrante ilegalidade, o habeas corpus deve superar esse impedimento formal e ser concedido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN DE SOUZA TOBARA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aduz que a existência de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base autoriza a concessão de habeas corpus mesmo quando a impetração apresenta-se como via substitutiva de revisão criminal.
Requer, assim, a reconsideração do julgado ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Decido.
Conforme ressaltado na decisão recorrida, esta ação constitucional visa atacar os termos de decisão judicial alcançada pela coisa julgada. Trata-se, portanto, de inequívoco substitutivo de revisão criminal, o que, na linha da orientação jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, inviabiliza o conhecimento do writ. Tal premissa, aliás, não é objeto de questionamento no agravo regimental ora analisado.
No entanto, como é bem destacado pelo agravante, é igualmente sedimentada nesta Corte a compreensão de que, em casos de flagrante ilegalidade, o habeas corpus deve superar esse impedimento formal e ser concedido. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 836.396/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgRg no HC n. 802.909/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.
Na análise inicial dos autos, não identifiquei o implemento dessa condição excepcional para justificar o avanço da análise das questões veiculadas no mérito da impetração, inclusive no que se refere à impugnação da dosimetria das penas. A propósito, destaco os termos do acórdão impugnado que tratam da fixação da reprimenda (fls. 1.916-1.918, grifei):
Quanto ao delito de tráfico de drogas:
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas e considerando que o apelante possui condenação por crime idêntico (certidão de fls. 506), chegando a 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. (..)
Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas:
A pena-base foi fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, levando em consideração os mesmos critérios do crime de tráfico de drogas, alcançando 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa.
Quanto ao delito
[trecho intermediário suprimido]
e por se tratar de acusado primário ao tempo dos fatos, o regime prisional fixado para o iníci o de cumprimento da pena de detenção deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
O mesmo não ocorre, repito, quanto à condenação pela prática dos crimes descritos da Lei n. 11.343/2006, cujas respectivas penas foram exasperadas em razão de motivos diversos, em atenção ao regramento legal específico supracitado. Esses capítulos do acórdão impugnado que já estão alcançados pela coisa julgada permanecem, portanto, inalterados.
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 2.071-2.073 para conceder parcialmente a ordem a fim de fixar a pena decorrente da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 em 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.