DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 5929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- 419/420e): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por atraso injustificado no processo de aposentadoria, mas não incluiu o período de mora administrativa na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
Resultado indicado
Recurso inominado provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 419/420e):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por atraso injustificado no processo de aposentadoria, mas não incluiu o período de mora administrativa na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
2. A parte autora alegou que a demora na expedição da CTS, essencial para instrução do pedido de aposentadoria, também configura omissão da Administração Pública, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o período de mora administrativa na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), superior ao prazo de 15 dias previsto no art. 106 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, deve ser incluído no cálculo da indenização por atraso no processo de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, em seus arts. 67 e 106, II, estabelece prazo de 15 dias para a expedição de certidões dessa natureza. Ultrapassado tal prazo sem justificativa idônea, configura-se violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado. No caso concreto, a parte autora protocolizou o requerimento de2. emissão da CTS em 20/12/2023, e o documento foi expedido apenas em 08/02/2024, configurando mora administrativa de 35 dias, já descontados os 15 dias previstos na legislação. A demora injustificada na emissão da CTS postergou o início do procedimento de aposentação, configurando ato ilícito e dano material indenizável. Não há prova de que a parte autora tenha dado4. causa ao retardamento ou de que tenha ocorrido situação excepcional que justificasse o atraso. Recurso inominado provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A demora injustificada na emissão de Certidão de TempoTese de julgamento: 1. de Serviço (CTS), essencial para instrução do pedido de aposentadoria, configura mora administrativa e enseja responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20.8.2024, DJe de 23.8.2024.)
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.