DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Estado do R… — PUIL PUIL 5930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, resumido pela seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
- AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR.
- DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
- INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, resumido pela seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 106, II, DA LCE nº 303/2005. MORA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em razão da não publicação integral do Acórdão do julgamento do Recurso Inominado interposto por Solangela Gaudenia de Melo, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os entes ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão de sua aposentadoria, afastando a condenação pela demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (CTS). A autora alegou ter laborado indevidamente por 31 meses após cumprir os requisitos legais para aposentação, em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e na finalização do processo de aposentadoria. Pleiteou o ressarcimento pelos serviços prestados compulsoriamente durante o referido período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na publicação do acórdão do julgamento do recurso inominado; (ii) verificar se o Estado do Rio Grande do Norte incorreu em mora injustificada ao demorar na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) da servidora; (iii) estabelecer o período da indenização pela demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que, de fato, que o acórdão, nos termos do voto vencedor, não restou devidamente publicado, devendo ser esclarecido o teor do julgamento procedido.
4. O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da repartição de origem, deve fornecer, no prazo legal, os documentos indispensáveis à instrução do pedido de aposentação. Assim, é lícito admitir que o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado pela mora na emissão dos referidos documentos.
5. No caso, a autora protocolou o requerimento
[trecho intermediário suprimido]
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia que demande a interpretação de norma de direito local.
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3. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.677/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 22/9/2025.)
Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, o pedido não avanç a para além do juízo (negativo) de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.