DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Evilasio Pereira de … — PUIL PUIL 5931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Evilasio Pereira de Souza contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará assim sintetizado (fl.
- 34-A DA LEI 15.797/2015 ACRESCIDO PELA LEI 18.011/2022.
- PARTE AUTORA NÃO CONSIDERADA OFICIAL DE CARREIRA.
- CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DIVERSO DO EXIGIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Evilasio Pereira de Souza contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará assim sintetizado (fl. 214):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. ART. 34-A DA LEI 15.797/2015 ACRESCIDO PELA LEI 18.011/2022. PROMOÇÃO DESTINADA A OFICIAIS DE CARREIRA. EXIGÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PARTE AUTORA NÃO CONSIDERADA OFICIAL DE CARREIRA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DIVERSO DO EXIGIDO. CURSO PRESTADO FORA DA DATA PREVISTA NO ART. 34-A. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O requerente aponta ilegalidade do ato administrativo e direito à retroação da promoção ao posto de 1º Tenente com base no art. 34-A da Lei n. 15.797/2015, incluído pela Lei n. 18.011/2022.
Afirma que concluiu o curso em 2017 e que a alteração legislativa de 2022 se refere aos concluintes do Curso de Formação/Habilitação de Oficiais no período posterior à Lei n. 15.797/2015 até a entrada em vigor da Lei n. 18.011/2022, sustentando que o dispositivo contempla oficiais promovidos a 2º Tenente a partir de 2015.
Aduz, ainda, precedentes da própria Terceira Turma Recursal que reconheceriam retroação de promoções e participação em CHO, citando os processos n. 0126092-51.2018.8.06.0001 e n. 3037463-74.2023.8.06.0001, bem como invoca princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica e a base hierárquica das corporações militares (CF, arts. 37 e 42; Constituição Estadual, art. 176, § 11), alegando malferimento desses dispositivos.
Por fim, sustenta que deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar sua promoção retroativa a 1º Tenente a contar de 12/12/2017, inclusão em Quadro Geral de Acesso, participação para promoção a Capitão a partir de 2019/2020 e promoção a Capitão QOABM em 24/12/2021, com levantamento e pagamento das diferenças remuneratórias.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao pedido de uniformização e o seu acolhimento, com sobrestamento do processo originário em fase recursal.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo analítico.
3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.