DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA, com fundamento no art — AR AR 5933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA, com fundamento no art.
- 966, IV e V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado: RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - O estatuto do serventuário da Justiça recepciona as normas do Código de Organização do Estado.
- O julgado, ademais, reconheceu comprovado que o recorrente não residia na Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, residindo na cidade de Goiânia.
- Dessa forma, contemporaneamente teria ocorrido a acumulação proibida e o abandono.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10225
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada por PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - O estatuto do serventuário da Justiça recepciona as normas do Código de Organização do Estado.
O julgado, ademais, reconheceu comprovado que o recorrente não residia na Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, residindo na cidade de Goiânia. Dessa forma, contemporaneamente teria ocorrido a acumulação proibida e o abandono. Não há notícia de substituto (RMS n. 8.966/GO, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 17/8/1999, DJ de 27/9/1999, p. 122).
Na origem, o autor impetrou mandado de segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qual seja a aplicação de pena de demissão do cargo de Oficial de Registro de Imóveis do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de São Miguel do Araguaia, em conformidade com acórdão proferido pelo Pleno daquela Corte, assim ementado:
Serventuário da Justiça. Exercício de função pública concomitantemente com a de titular de Oficialato de Registro Imobiliário e Tabelionato de Notas. Acumulação proibida (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal). Situação irregular que perdurou ao longo dos anos, com a ausência do titular ao Cartório, sediado no interior do Estado, enquanto exercendo função em órgão público nesta Capital. Transgressão disciplinar, punível com a pena de demissão, por aplicação analógica e subsidiária da Lei Federal 8.112/90, arts. 118, 132, XII, e 133.
Foram opostos três embargos de declaração, que receberam as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A Administração ainda detém o direito de punir, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre a transgressão disciplinar e a instauração do processo administrativo.
2. Quanto aos temas remanescentes, tendo a Turma se manifestado adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o aresto não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
3. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios.
4. É cediço a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
apreciada na decisão rescindenda.
2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).
Isso posto, julgo improcedente a ação rescisória.
Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.