DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 5942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MARIA APARECIDA DUARTE CALAÇA, com base no art.
- 10.259/01, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que não conheceu de Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão da Turma Recursal por meio do qual, em juízo de adequação, autorizou a repetição de valores recebidos a maior em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), assim ementado (fls.
- PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO.
- Pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas que autorizou a repetição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada com fundamento no tema repetitivo 692.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06137.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MARIA APARECIDA DUARTE CALAÇA, com base no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que não conheceu de Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão da Turma Recursal por meio do qual, em juízo de adequação, autorizou a repetição de valores recebidos a maior em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), assim ementado (fls. 241/242e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO. REPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 24. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas que autorizou a repetição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada com fundamento no tema repetitivo 692.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial precária que foi posteriormente revogada, considerando a alteração jurisprudencial e a aplicação do tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada em 09/10/2024 acolheu embargos de declaração para complementar a tese jurídica fixada no tema 692 dos recursos repetitivos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
4. O Superior Tribunal de Justiça expressamente descartou a modulação de seus efeitos (item 20 da ementa); e, consignou que, nos casos de mudança (superação) da jurisprudência dominante, cabe ao próprio tribunal que a promover determinar a modução dos efeitos decorrentes (item 19 da ementa).
5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização está pacificada no sentido de que qualquer valor recebido antes do trânsito em julgado se faz em caráter provisório, seja porque resultante de um provimento de urgência ou antecipatório, seja porque resultante de uma execução provisória (PEDILEF 0009914-54.2022.4.05.8500, Rel. Juiz Federal Odilon
[trecho intermediário suprimido]
de Atendimento de Demandas Judiciais, para cumprir, antecipadamente, a obrigação de fazer imposta na sentença (..)", bem assim que "por tal razão, não há que se falar em cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela autarquia-previdenciária a diferenciar o caso daqueles atingidos pelo tema repetitivo 692" (fl. 239e).
Dessarte, em atenção ao entendimento acima mencionado, esta Corte não está autorizada a revolver o acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso e reconhecer-se, tal como pretendido pela Requerente, eventual cumprimento espontâneo da sentença pelo INSS a justificar o afastamento do Tema n. 692 e, por conseguinte, a obrigação de devolver os valores do benefício previdenciário recebidos a maior no curso do processo.
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.