DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maria Etelvina Barr… — PUIL PUIL 5943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maria Etelvina Barreto Botelho, Luciano Cezar Barreto Botelho e Arnaldo da Silva Borges, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA QUE CULMINOU NO TRANSBORDAMENTO DO RIO, CHEGANDO A 11M ACIMA DA COTA NORMAL.
- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alagamento de residência, causado pelo transbordamento dos rios Taquari/Jacuí, no Município de São Jerônimo, em novembro de 2023.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 10110.15008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maria Etelvina Barreto Botelho, Luciano Cezar Barreto Botelho e Arnaldo da Silva Borges, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 285-286):
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM NOVEMBRO DE 2023. MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO. TRANSBORDAMENTO DO RIO JACUÍ/TAQUARI . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA QUE CULMINOU NO TRANSBORDAMENTO DO RIO, CHEGANDO A 11M ACIMA DA COTA NORMAL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alagamento de residência, causado pelo transbordamento dos rios Taquari/Jacuí, no Município de São Jerônimo, em novembro de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado por omissão, diante do alagamento ocorrido, ou se o evento se caracteriza como força maior, excludente de responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas depende da comprovação de nexo causal entre a omissão estatal e o dano, o que não foi evidenciado no caso.
2. O alagamento foi causado por evento de força maior, caracterizado por chuvas intensas e atípicas, que elevaram o nível dos rios a patamares históricos, rompendo o nexo causal entre a atuação estatal e o dano.
3. A excludente de responsabilidade por força maior está prevista no art. 393 do CC, sendo aplicável diante da ausência de omissão específica ou negligência dos entes públicos.
4. A Administração Pública adotou medidas emergenciais, como a decretação de estado de calamidade pública, evidenciando a ausência de inércia no atendimento à população.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil estatal por omissão em casos de desastres naturais depende da demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano, o que não se verifica quando o evento resulta de força maior.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg na Pet 10.711/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03/09/2015; grifos meus).
Assim, tendo o requerente deixado de indicar a existência de divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos ou a inobservância de enunciado de súmula desta Corte Superior, conforme exige o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, revela-se inviável o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. LEI Nº 12.153/2009. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS OU A INOBSERVÂNCIA DA ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ (ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.