DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Karine Eliel… — PUIL PUIL 5944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Karine Eliel Stumm com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, resumido pela seguinte ementa: RECURSO INOMINADO.
- 5/13, argumenta a requerente que "o acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos - ou, mais especificamente, sob a alegação de que a parte autora não teria direito à conversão dos valores por ter ingressado posteriormente no serviço público e estar ciente com relação à remuneração a lhe ser paga - não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema" (fl.
- 13), pelo que esta Corte, conhecendo do pedido, firme "a tese de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros em reais é devida mesmo para os servidores que ingressaram posteriormente ao advento da Lei n.
- Feito isento de custas, conforme prevê o art.
Resultado indicado
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente. (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Karine Eliel Stumm com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, resumido pela seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (fl. 510).
No pedido dirigido a esta Corte, fls. 5/13, argumenta a requerente que "o acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos - ou, mais especificamente, sob a alegação de que a parte autora não teria direito à conversão dos valores por ter ingressado posteriormente no serviço público e estar ciente com relação à remuneração a lhe ser paga - não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema" (fl. 13), pelo que esta Corte, conhecendo do pedido, firme "a tese de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros em reais é devida mesmo para os servidores que ingressaram posteriormente ao advento da Lei n. 8.890/1994" (fl. 13).
Recurso sem contrarrazões.
Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.
Representação regular (fl. 61).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial.
Na presente hipótese, como relatado, o intento da requerente é reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal e, para isso, busca amparo nas disposições da Lei n. 12.259/2001, ao argumento de que a decisão é contrária a julgados do STJ.
Todavia, à luz da moldura fático-jurídica que dos autos emerge, não há como dar curso ao pedido.
Com efeito, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública, rege-se o procedimento, inteiramente, por lei específica, a saber, a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Consoante expressamente dispõe esse aludido diploma legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura nas hipóteses previstas nos arts. 18, § 3º, e 19 da mesma lei.
Ocorre que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior
[trecho intermediário suprimido]
da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma.
..
7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente.
(PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023.)
Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.