DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por Barbara Camila Migu… — PUIL PUIL 5947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por Barbara Camila Miguel do Amaral, com fundamento no art.
- 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
- A requerente afirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir ao Poder Judiciário a anulação de questões de provas de concurso público, quando verificada a incompatibilidade com o ordenamento jurídico.
- Alega, que a alternativa apresentada como correta pela banca examinadora do certame viola o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet 7681/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.11904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei instaurado por Barbara Camila Miguel do Amaral, com fundamento no art. 14, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A requerente afirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir ao Poder Judiciário a anulação de questões de provas de concurso público, quando verificada a incompatibilidade com o ordenamento jurídico.
Alega, que a alternativa apresentada como correta pela banca examinadora do certame viola o art. 42, § 1º, do ECA ao permitir a adoção entre irmãos.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele adotado.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).
Incidente de uniformização não conhecido.
(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.