DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por JOSE LUIZ DE OLIVE… — PUIL PUIL 5948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 14 da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
- Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes, em decorrência de alegada adimplência em contrato de empréstimo.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos dos autores" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes, em decorrência de alegada adimplência em contrato de empréstimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição dos recorridos nos cadastros de inadimplentes foi indevida, considerando as alegações de adimplemento das parcelas do contrato de empréstimo.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que a inscrição nos cadastros de inadimplentes se manteve por outras parcelas vencidas e não pagas, apesar da alegação de adimplemento das primeiras parcelas.
4. A manutenção da inscrição foi considerada legítima, dada a existência de outras parcelas em atraso no momento do ajuizamento da ação.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos dos autores" (e-STJ fl. 238).
O requerente sustenta, em síntese, que há divergência entre o acórdão da Primeira Turma Recursal e o entendimento consolidado em outros tribunais sobre a mesma matéria de direito.
Segundo argumenta,
"(..)
A divergência reside no fato de que o acórdão recorrido considerou legítima a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, mesmo diante da comprovação de pagamento posterior da parcela em atraso, enquanto outros tribunais têm decidido que a manutenção da inscrição após o pagamento, ainda que tardio, é indevida e gera dano moral.
Em outras palavras, o acórdão embargado adotou uma tese restritiva, priorizando a existência de inadimplência no momento do ajuizamento da ação, enquanto a jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de que a quitação do débito, ainda que posterior, afasta a legitimidade da manutenção da inscrição" (e-STJ fls. 240-241).
Requer, ao final, o provimento do pedido para
"(..)
(..) que seja reconhecida e sanada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante, uniformizando- se o entendimento no âmbito deste Tribunal, no sentido de que a inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando há dívida vencida e não paga no momento da efetivação da negativação e da
[trecho intermediário suprimido]
19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento".
(AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.