DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SÔNIA REGINA DE LIMA, contra decisão monocrátic… — TutAntAnt TutAntAnt 595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SÔNIA REGINA DE LIMA, contra decisão monocrática de fls.
- 91-95, e-STJ, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória.
- 544-546, e-STJ, a insurgente aduz a existência de omissões e contradições a respeito dos seguintes temas: a) existência de laudo técnico topográfico da região, o qual delimitaria a área controvertida; b) comprovação da hipossuficiência; c) necessidade de deferimento da tutela provisória; d) risco de perecimento do bem jurídico; e e) irrelevância das questões às áreas confinantes para o exercício do direito de propriedade.
- Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SÔNIA REGINA DE LIMA, contra decisão monocrática de fls. 91-95, e-STJ, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões de fls. 544-546, e-STJ, a insurgente aduz a existência de omissões e contradições a respeito dos seguintes temas: a) existência de laudo técnico topográfico da região, o qual delimitaria a área controvertida; b) comprovação da hipossuficiência; c) necessidade de deferimento da tutela provisória; d) risco de perecimento do bem jurídico; e e) irrelevância das questões às áreas confinantes para o exercício do direito de propriedade.
Sem impugnação.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;
No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou que, em juízo de cognição não exauriente, não estariam presentes os requisitos ao deferimento da tutela provisória, ante a aparente incidência do óbice da Súmula 7/STJ em relação às teses sustentadas pela ora embargante em seu apelo. Destacou-se, ademais, que, afastada a probabilidade do direito, restaria descabida a análise do perigo na demora.
Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.