DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Nely Limeira… — PUIL PUIL 5965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Nely Limeira Costa de Lima com o objetivo de reformar acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
- 100/104 e guarda a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- QUESTÕES FÁTICAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO.
- PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2020 - SEMTAS/PMN.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411., 09985.10157.10158.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Nely Limeira Costa de Lima com o objetivo de reformar acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
O aresto em questão é apresentado às fls. 100/104 e guarda a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. QUESTÕES FÁTICAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. SUPERVISORES E VISITADORES. PROGRAMA CRIANÇA FELIZ / PRIMEIRA INFÂNCIA. LEI Nº 13.257/2016. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. DECRETO Nº 9.579/2018. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. LEI MUNICIPAL Nº 6.439/2014. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2020 - SEMTAS/PMN. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DE FGTS INCABÍVEL. SÚMULA 82 DA TUJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial de pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período da contratação temporária, na função de Supervisor/Visitadores no Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, de 19/05/2020 a 31/12/2022. A sentença declarou a nulidade do contrato de nº 01/2020 a partir de 20/05/2021 e condenou o Município do Natal a depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 20 de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2022, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, por entender que a contratação da parte autora foi válida apenas até 19 de maio de 2021, já que a legislação municipal (Lei nº 6.439/2014) permite, no máximo, uma prorrogação de seis meses.
2 - Em suas razões recursais, o Município recorrente aduziu, em síntese, que o contrato celebrado com a autora teve fundamento legal na Lei Municipal nº 6.396/2013, sendo celebrado sob o regime especial de direito administrativo (REDA), com previsão de prorrogação por até dois anos, e que a extensão do contrato até 31/12/2022 foi legal, inclusive amparada pela LC nº 173/2020. Alegou, ainda, que, por se tratar de contrato regido por regime jurídico diferenciado, não é devido o pagamento do FGTS, requerendo, assim, a reforma da sentença para que
[trecho intermediário suprimido]
DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia que demande a interpretação de norma de direito local.
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3. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.677/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 22/9/2025.)
Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.