DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Departamento Estadu… — PUIL PUIL 5968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, com fundamento no artigo 18, § 3º da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
- LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, com fundamento no artigo 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 205):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos quanto à fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
Em suas razões, o requerente alega a existência de divergência jurisprudencial entre julgados de diferentes Estados (4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), relativamente à interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no tocante à limitação da responsabilidade solidária do alienante por encargos e tributos que recaem sobre veículo até data da citação válida do órgão de trânsito.
Requer, por fim, seja provido o pleito de uniformização da interpretação do art. 134 do CTB e, assim, consolidar o entendimento que o autor fique responsável solidário até a apreensão do veículo e a adequada identificação do seu atual possuidor. Reformando o acórdão recorrido e julgando improcedente a demanda.
Contrarrazões às fls. 284-285.
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia apresentada nos autos foi afetada pela Primeira Seção desta Corte Superior ao rito dos recursos especiais repetitivos e está delimitada nos seguintes termos:
Tema 1.324: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.
Recursos especiais afetados: REsp n. 2.152.197/SP; REsp 2.174.050/SP; e REsp n. 2.152.255/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos devem aguardar no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação
[trecho intermediário suprimido]
de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.
7. PUIL parcialmente provido.
(PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Nesse sentido, vide a seguinte decisão monocrática: PUIL n. 5.668, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/02/2026.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa na distribuição nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, proceda-se nos termos do artigos 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.