DECISÃO Para fins de homologação do acordo requerido às fls — ExeAR ExeAR 5975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeAR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de homologação do acordo requerido às fls.
- 26-27 determinou a intimação do advogado ALBERTO FULVIO LUCHI para que o referido causídico apresentasse procuração com poderes especiais para dar e receber quitação ou o instrumento constitutivo da Sociedade ARRUDA ALVIM E THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, com vistas à comprovação de sua condição de sócio.
- A retromencionada decisão deferiu ainda, em favor do Banco Bradesco S.A, o pedido de levantamento do depósito recursal, convertido em multa a que alude o art.
- Na sequência, a exequente juntou a petição de fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de homologação do acordo requerido às fls. 17-24, a decisão de fls. 26-27 determinou a intimação do advogado ALBERTO FULVIO LUCHI para que o referido causídico apresentasse procuração com poderes especiais para dar e receber quitação ou o instrumento constitutivo da Sociedade ARRUDA ALVIM E THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, com vistas à comprovação de sua condição de sócio.
A retromencionada decisão deferiu ainda, em favor do Banco Bradesco S.A, o pedido de levantamento do depósito recursal, convertido em multa a que alude o art. 968, II, do CPC.
Na sequência, a exequente juntou a petição de fls. 29-58 com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o Instrumento Particular de Alteração contratual da referida sociedade. Reiterou o pedido de homologação do acordo.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que o Ofício CEF 2016/2025 comprova a transferência da quantia deferida em favor do Banco Bradesco, conforme determinado no Alvará de Levantamento de Transferência n. 000003/2025-CPEX.
Quanto à homologação do acordo de fls. 17-24, verifica-se que os advogados que assinam a petição possuem poderes para dar e receber quitação e que o crédito foi satisfeito, conforme comprovante pix (fls. 19-21).
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.