DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por LENILSON GA… — PUIL PUIL 5979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por LENILSON GALDINO DA SILVA e JOAREZ BATISTA COSTA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
- PROVAS JÁ ANALISADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por LENILSON GALDINO DA SILVA e JOAREZ BATISTA COSTA contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fls. 265-266):
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILÍCITO CONTINUADO. PROVAS JÁ ANALISADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou a providenciar a transferência da titularidade do veículo, bem como ao pagamento de encargos e danos materiais.
2. O recorrente alega nulidade de citação, ausência de provas do negócio jurídico e ocorrência de prescrição/decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a regularidade da citação; a existência de prescrição ou decadência; e a suficiência probatória para manutenção da condenação.
I I I . R A Z Õ E S D E D E C I D I R
4. Nulidade de citação rejeitada, diante da fé pública da certidão do oficial de justiça (ID 1 3 6 2 6 5 1 0 ) .
5. Prescrição afastada, por se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo, que se renova enquanto não cumprida. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810893-08.2023.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025).
6. Alegação de ausência de provas improcede, porquanto já analisada na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão em sede recursal.
7. Litigância de má-fé não configurada.
I V . DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Sem embargos de declaração.
Razões recursais às fls. 269-288.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 375-388).
É, no essencial, o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 0803368-77.2020.8.20.5004) com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, é inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos
[trecho intermediário suprimido]
são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020. )
Nessa linha, ainda, o AgInt no PUIL n. 1.807//BA (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2020), o PUIL n. 1.660/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2020) e o PUIL n. 1.140/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 27/ 2/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.