DECISÃO Em análise, agravo interno em face de decisão que indeferiu a liminar em ação rescisória ajuiz… — AR AR 5982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno em face de decisão que indeferiu a liminar em ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 741, parág. único do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução".
- A liminar foi indeferida, e interposto agravo regimental às fls.
- O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, de improcedência da Ação Rescisória.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10315
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno em face de decisão que indeferiu a liminar em ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso Especial 1.313.895/PE, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho que deu parcial provimento ao recurso para "reformando o acórdão recorrido, (a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a ação de execução aos servidores que comprovarem que estavam filiados à ASSUPE no momento do ajuizamento da ação de conhecimento; e (b) afastar a aplicação do art. 741, parág. único do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução".
A liminar foi indeferida, e interposto agravo regimental às fls. 169/177.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo interno perdeu seu objeto, em razão do julgamento, na mesma assentada, de improcedência da Ação Rescisória.
Isto posto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 169/177.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.