DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art — AR AR 5982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 741, parág. único do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução".
- Na origem, a autora opôs embargos à execução opostos com o objetivo de sustar o pagamento aos servidores de importância referente ao IPC de março /1990 (Plano Collor) no percentual de 84,32%, devidos por força da Lei 7.730/1989, a partir de abril de 1990, e diferenças existentes, acrescidas de juros e correção monetária.
- O magistrado singular julgou procedente o pedido e o Tribunal, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso consignando a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução, por não integrarem a primeira listagem do processo de conhecimento, bem como pela inexigibilidade do título executivo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10315
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso Especial 1.313.895/PE, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho que deu parcial provimento ao recurso para "reformando o acórdão recorrido, (a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a ação de execução aos servidores que comprovarem que estavam filiados à ASSUPE no momento do ajuizamento da ação de conhecimento; e (b) afastar a aplicação do art. 741, parág. único do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução".
Na origem, a autora opôs embargos à execução opostos com o objetivo de sustar o pagamento aos servidores de importância referente ao IPC de março /1990 (Plano Collor) no percentual de 84,32%, devidos por força da Lei 7.730/1989, a partir de abril de 1990, e diferenças existentes, acrescidas de juros e correção monetária.
O magistrado singular julgou procedente o pedido e o Tribunal, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso consignando a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução, por não integrarem a primeira listagem do processo de conhecimento, bem como pela inexigibilidade do título executivo.
Este Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa ad causam e determinar o prosseguimento da execução.
A autora sustenta violação ao art. 966, V, do CPC), sob o argumento de que a decisão rescindenda afronta o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97, o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e de que o precedente obrigatório formado com o julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a decisão impugnada ampliou o alcance subjetivo do título executivo aos servidores filiados à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, contrariando a previsão legal e constitucional, que impõe a necessidade de autorização expressa dos associados para serem representados, devendo a relação nominal dos associados acompanhar a petição inicial.
O pedido liminar foi indeferido, interposto agravo regimental às fls. 169/177.
Após a apresentação das contestações, a autora apresentou réplica à contestação.
Apresentadas as razões finais, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 966 DO
[trecho intermediário suprimido]
na decisão rescindenda.
2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).
Isso posto, julgo improcedente a ação rescisória.
Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.