DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) interposto por DEBO… — PUIL PUIL 5984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) interposto por DEBORA BEZERRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência de Pernambuco.
- Em síntese, aduz a requerente: Nesta toada, a decisão final, com voto de cinco Desembargadores, determinou que é devida a indenização in pecunia, desde que preenchido alguns requisitos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL.
- 4º, §5º, III, DA LEI Nº 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011.
- AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS FÁTICOS FIXADOS PELO ACÓRDÃO PARADIGMA NO PUIL Nº 0000034-63.2023.8.17.9008.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10298.14709.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) interposto por DEBORA BEZERRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência de Pernambuco.
Em síntese, aduz a requerente:
Nesta toada, a decisão final, com voto de cinco Desembargadores, determinou que é devida a indenização in pecunia, desde que preenchido alguns requisitos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. ART. 4º, §5º, III, DA LEI Nº 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS FÁTICOS FIXADOS PELO ACÓRDÃO PARADIGMA NO PUIL Nº 0000034-63.2023.8.17.9008. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELA TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. A Turma Estadual de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0000034- 63.2023.8.17.9008, firmou a tese de que é devida a indenização ao médico residente a título de auxílio-moradia, desde que comprovado: (i) a inexistência de fornecimento de moradia ou alojamento pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica; e (ii) que o médico necessitou fixar residência no município em decorrência da realização da residência médica.
2. Na hipótese dos autos, a parte requerente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados no julgado paradigma, o que impede o reconhecimento do direito à indenização pleiteada.
3. Configurada a hipótese de procedência parcial do Pedido de Uniformização, deve-se determinar ao órgão recorrido que observe a tese firmada no PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008, nos termos do art. 45 do Regimento Interno da Turma Estadual de Uniformização.
Contudo, Excelência, a tese firmada pela TEU/PE no processo nº 0000021- 30.2024.8.17.9008 diverge da jurisprudência dominante do STJ e da TNU, devendo ser reformada para afastar a exigência de comprovação de mudança de domicílio e de gastos efetivos com moradia.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia com conversão em pecúnia independentemente da comprovação de mudança de domicílio ou de gastos com moradia, com a fixação do auxílio-moradia em 30% (trinta por cento) da bolsa (fls. 110-116).
É o relatório. Decido.
O pedido é manifestamente inadmissível, pois os paradigmas indicados não se mostram aptos à demonstração do dissenso interpretativo nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. Com efeito, o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas
[trecho intermediário suprimido]
no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifo no original.)
Além disso, extrai-se do pedido de uniformização que o acórdão recorrido foi proferido pela própria Turma Estadual de Uniformização de Pernambuco, aplicando tese já firmada internamente no PUIL n. 0000034-63.2023.8.17.9008.
Isso evidencia o não cabimento do pleito, porque não se está diante de acórdão de Turma Recursal estadual isolada, mas de decisão uniformizadora local, não se enquadrando a vexata quaestio nas hipóteses permitidas pelo art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL MANIFESTAMENE INADMISSÍVEL. ACÓRDÃO DE TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.