DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Departamento Estad… — PUIL PUIL 5997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
Resultado indicado
PUIL parcialmente provido. (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 203):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI Nº 12.023/92. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO DETRAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O requerente afirma que o acórdão impugnado deve ser reformado porque deu interpretação não adequada ao artigo 134 do CTB, divergindo do que foi decido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Recurso Inominado n. 0001830-98.2024.8.16.0014. Segundo sustenta, a responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário de veículo automotor pelas infrações de trânsito só deve ser afastada após a comunicação da alienação do bem ao Detran, com a indicação do nome e endereço do adquirente.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
A controvérsia apresentada nos autos foi afetada pela Primeira Seção desta Corte Superior ao rito dos recursos especiais repetitivos e está delimitada nos seguintes termos:
Tema 1.324: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.
Recursos especiais afetados: REsp n. 2.152.197/SP; REsp 2.174.050/SP; e REsp n. 2.152.255/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia afetada ao
[trecho intermediário suprimido]
FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.
7. PUIL parcialmente provido. (PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Nesse sentido: PUIL n. 5.668, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/02/2026.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa na distribuição nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, proceda-se nos termos do artigos 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.