DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por PAULO SÉRGIO SIQUEIRA DE BRITO, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), assim ementado (fl.
- Alegação de decadência e irregularidades no processo.
- Titular invoca falta da dupla notificação e ofensa a ampla defesa e ao contraditório, impossibilitando a indicação da real condutora infratora.
- Inexistência de vícios no procedimento administrativo.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por PAULO SÉRGIO SIQUEIRA DE BRITO, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), assim ementado (fl. 34e):
Recurso Inominado. Ação anulatória de ato administrativo. Cassação do direito de dirigir. Alegação de decadência e irregularidades no processo. Titular invoca falta da dupla notificação e ofensa a ampla defesa e ao contraditório, impossibilitando a indicação da real condutora infratora. Inexistência de vícios no procedimento administrativo. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999. Decadência não operada. Notificações enviadas ao endereço de cadastro do titular junto ao órgão de trânsito. Indicação de real condutor pela via judicial exige comprovação robusta de que a infração foi cometida por terceiro, não bastando a mera declaração. Ausência de provas suficientes. Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
O Requerente sustenta, em síntese, a divergência do entendimento adotado em relação àquele consolidado nos Colégios Recursais do Estado do Paraná, do Rio Grande do Sul e do Acre quanto à interpretação a ser dada ao art. 282, § 6º, II, e § 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os quais adotaram marcos distintos para início do curso do prazo decadencial.
Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, cita como paradigmas os acórdãos da Turma Recursal do Estado do Paraná (processo n. 0041296-17.2023.8.16.0182), da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul (processo n. 5019550-28.2023.8.21.0001) e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (processo n. 0703844-28.2022.8.01.0070) destacando não se tratar de resultados distintos por peculiaridade fática, mas decorrentes da existência de três vertentes interpretativas do citado artigo de lei, consistentes, em síntese, na adoção do termo inicial do prazo decadencial como sendo (i) a data de conclusão do processo administrativo relativo à multa; (ii) a data da decisão impugnável por recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); e (iii) a data de conclusão do processo administrativo concernente à suspensão do direito de dirigir.
Finalmente,
[trecho intermediário suprimido]
(AIT) n. 5A9202790 e 5A1321575, bem assim a ausência de transcurso do prazo legal para a abertura do processo administrativo de suspensão (fl. 36e), não sendo admitido a esta Corte, em atenção ao entendimento acima mencionado, revolver o acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso e reconhecer-se eventual decadência.
Finalmente, confiram-se as seguintes decisões monocráticas oriundas de Pedidos de Uniformização : PUIL n. 5.771, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24.3.2026; PUIL n. 5.500, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.3.2026; PUIL n. 5.616, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16.3.2026; PUIL n. 5.734, Ministro Teodoro Silva Santos, D JEN de 06.2.2026; PUIL 5.540, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4.2.2026;
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.