ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
- É inviável, em revisão criminal, ultrapassar o reconhecimento de possível decisão contrária à lei ou à evidência dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, em revisão criminal, ultrapassar o reconhecimento de possível decisão contrária à lei ou à evidência dos autos. Tal pretensão se traduz, em verdade, no simples desejo da defesa de que sejam reavaliadas as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que subsidiaram a correta aplicação da lei.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar interpretação jurídica lastreada na orientação desta Corte de que é possível a aplicação cumulada de majorantes, no roubo, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
KAUENE NAIARA AUGUSTO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 299-302, que não conheceu da revisão criminal, porquando não se enquadraria nas hipóteses do art. 621 d o CPP.
Em suas razões, reitera a defesa que a aplicação cumulada de majorantes, no crime de roubo, ocorreu em contrariedade ao texto expresso de lei e postula, ao afinal, sejam os presentes autos apresentados em mesa para que a decisão impugnada seja reformada, com a consquente procedência da revisão criminal.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 355-357).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, em revisão criminal, ultrapassar o reconhecimento de possível decisão contrária à lei ou à evidência dos autos. Tal pretensão se traduz, em verdade, no simples desejo da defesa de que sejam reavaliadas as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que subsidiaram a correta aplicação da lei.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo
[trecho intermediário suprimido]
qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar interpretação jurídica lastreada na orientação desta Corte de que é possível a aplicação cumulada de majorantes, no roubo, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem. A pretensão defensiva se traduz, em verdade, no simples desejo da defesa de que sejam reavaliadas as circunstâncias de fato e os fund amentos jurídicos que subsidiaram a correta aplicação da lei.
Realço que " e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AR Esp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 16/12/2015)" (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je 21/10/2021), situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.