DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por CHRISTOPHER L… — PUIL PUIL 6007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por CHRISTOPHER LOURENÇO LONGHI, THAIS ZIN DARTORA e ISABEL ZIN contra acórdão da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do TJ/PR.
- Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por IZABEL ZIN e outros em face de ACG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (PONTO 1 VEÍCULOS) e BANCO PAN S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
- Acórdão: deu provimento ao recurso inominado interposto por ACJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por CHRISTOPHER LOURENÇO LONGHI, THAIS ZIN DARTORA e ISABEL ZIN contra acórdão da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do TJ/PR.
Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por IZABEL ZIN e outros em face de ACG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (PONTO 1 VEÍCULOS) e BANCO PAN S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: deu provimento ao recurso inominado interposto por ACJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.VEÍCULO COM MAIS DE 15 ANOS DE USO E MAIS DE 145.000 KM RODADOS. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR. ACEITAÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a empresa ré ACJ Comércio de Veículos Ltda ao pagamento de R$ 4.011,36 a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de defeitos apresentados em veículo adquirido pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os problemas apresentados no veículo caracterizam vício oculto apto a gerar responsabilidade da vendedora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), mas não afasta a necessidade de a parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023).
4. Os vícios apontados decorrem do desgaste natural de veículo com aproximadamente 15 anos de uso e mais de 145.000 quilômetros rodados, não se confundindo com vício oculto ou defeito estrutural.
5. Os problemas relatados - faróis, estepe, portas, sensor do porta-malas, pastilhas de freio e vazamento de combustível - correspondem ao tempo de vida útil do automóvel e à sua longevidade esperada.
6. Não há prova de que os defeitos decorreram de vício oculto, sendo certo que a autora não submeteu o veículo à avaliação mecânica prévia antes da compra.
7. As cláusulas contratuais evidenciam que a compradora vistoriou o veículo e declarou ciência sobre
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe 2/10/2020.
O pedido, portanto, não deve ser conhecido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.