DECISÃO ROBERTO CUNALI CAGNONI, URIAS GARCIA DE SOUZA JÚNIOR e DANIEL MARTINS PERRE agravam de decisão… — AREsp AREsp 601284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO CUNALI CAGNONI, URIAS GARCIA DE SOUZA JÚNIOR e DANIEL MARTINS PERRE agravam de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Sustentam que houve impugnação específica dos fundamentos invocados para não admitir o recurso especial e que a incidência da Súmula n.
- 284 do STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 211 do STJ (ausência de prequestionamento) foi expressamente rebatida nas razões do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03523.03533., 00287.10620.10621.1000012., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO CUNALI CAGNONI, URIAS GARCIA DE SOUZA JÚNIOR e DANIEL MARTINS PERRE agravam de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006156-55.2004.8.26.0360.
Sustentam que houve impugnação específica dos fundamentos invocados para não admitir o recurso especial e que a incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 211 do STJ (ausência de prequestionamento) foi expressamente rebatida nas razões do agravo em recurso especial.
Alegam, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, entre a data do julgamento em segundo grau e os dias atuais.
Decido.
I Admissibilidade do agravo em recurso especial
O Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em razão do óbice dos enunciados sumulares n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, além da impossibilidade de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais na via escolhida (fls. 1.667-1.669), o que ensejou esta interposição.
Na decisão monocrática ora agravada, entendi que os enunciados sumulares n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento quanto à nulidade do julgamento dos embargos de declaração) e 284 do STF (deficiência de fundamentação) não foram impugnados.
No entanto, em uma análise mais aprofundada de sua petição de fls. 1.678-1.699, verifico que o agravante refutou a incidência dos referidos enunciados sumulares, sob o argumento que (fls. 1.693-1.695):
Também a r. decisão agravada, aduz que não existe prequestionamento acerca do recurso especial interposto face ao r. acórdão dos embargos de declaração. Ora, a nulidade do r. acórdão de embargos de declaração é intrínseca a seu julgamento. A nulidade do r. acórdão de embargos de declaração é seu próprio julgamento. O r. acórdão de embargos de declaração se recusou a sanar e a suprir as omissões apontadas em recurso de embargos de declaração. Prequestionamento maior que este inexiste. O próprio r. acórdão é nulo em sua inteireza, quando se recursa a sanar e a suprir as omissões apontadas, omissões estas que são as teses da defesa dos Agravantes. Portanto, foi mais que prequestionado a matéria do recurso especial que versa sobre a nulidade do r. acórdão de embargos de declaração, não se aplicando a Súmula 282 e 356 do STF.
Aqui, a r. decisão agravada admite que foram prequestionados os demais pedidos do recurso especial, à exceção, segundo a r. decisão agravada, no concernente tão somente ao pedido de nulidade do r. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
os arts. 109, IV e 110 do Código Penal, lapso temporal já decorrido.
Considerando que a sessão de julgamento do Tribunal de origem, que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, ocorreu no dia 27/3/2014 (fl. 1.564), constato o transcurso de lapso superior a 8 anos entre o aludido marco interruptivo e a presente data e, por conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a posterior decretação da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
III. Dispositivo
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.804-1.807, para conhecer do agravo em recurso especial e, por ser matéria de ordem pública, declaro extinta a punibilidade do crime atribuído aos recorrentes no Processo n. 0006156-55.2004.8.26.0360, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.