ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AR AR 6013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido rescisório e reconvenção, em ação rescisória fundamentada no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido rescisório e reconvenção, em ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/15, visando à rescisão de acórdão da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e materiais movida por associação representativa de microempresários.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão rescindendo violou frontalmente normas jurídicas, a saber: (i) arts. 5º, XXI, da CF e 6º do CPC/1973, diante da afirmada ausência de autorização expressa para representação dos associados pela associação ré; (ii) art. 515 do CPC/1973, em relação à alegada impossibilidade de reconhecimento, por esta Corte, da responsabilidade solidária dos réus; (iii) art. 21 do CPC/1973, no tocante à condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, apesar da afirmada sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal.
4. Não se sustenta a alegada ausência de autorização expressa para representação dos associados se a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do RE 573232/SC, quando a interpretação sobre a norma jurídica era controvertida, inclusive na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 343/STF.
4.1. Caso concreto no qual a entidade associativa adequou sua representação, no cumprimento de sentença, ao entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral, em consonância com precedentes desta Corte.
4.2. Elementos dos autos que indicam, ademais, que a associação autora agiu na qualidade de substituta processual, fato apto a
[trecho intermediário suprimido]
jurídica dos fatos, nem para suprir a função de recurso.
3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada quando há deficiência de fund amentação do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na AR n. 7.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Conforme esclarecido, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Em sendo confirmado o não provimento do agravo por unanimidade, determina-se a conversão do depósito em multa, em favor dos réus, nos termos do art. 488, II, do CPC/73, correspondente ao art. 974, parágrafo único, do CPC/15 (ut EDcl no AgRg no AgRg na AR n. 4.083/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 19/8/2014 e AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.