ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AR AR 6013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória e reconvenção, ambas relacionadas a acórdão da Terceira Turma do STJ, que havia reconhecido a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e patrimoniais movida por associação de microempresários contra instituição financeira e empresas de consultoria.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONVENÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória e reconvenção, ambas relacionadas a acórdão da Terceira Turma do STJ, que havia reconhecido a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e patrimoniais movida por associação de microempresários contra instituição financeira e empresas de consultoria.
2. A ação rescisória foi proposta pela instituição financeira em face da associação e dos advogados que atuaram no processo originário, havendo capítulo específico destinado a discutir a verba honorária da forma como fixada naquela ocasião.
3. Contestação e reconvenção apresentadas, buscando o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária.
4. Decisão monocrática julgou improcedente tanto a ação rescisória quanto a reconvenção.
5. Embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados.
6. Agravo interno interposto pelos réus, alegando: (i) ilegitimidade dos advogados para figurarem como litisconsortes na ação rescisória; (ii) necessidade de fixação das bases de cálculo para incidência da verba honorária; e (iii) que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação na ação originária deve ser a data do evento danoso.
II. Questão em discussão
7. Há três questões em discussão: (i) saber se os advogados que atuaram na demanda de conhecimento possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, considerando a existência de capítulo específico destinado à desconstituição dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se há necessidade, nesta instância Superior, de fixação expressa das bases de cálculo sobre as quais incidiria a verba honorária devida aos advogados
[trecho intermediário suprimido]
na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Por força do artigo 315 do CPC/1973, admite-se a reconvenção em ação rescisória, mas desde que o seu objeto vise rescindir o mesmo acórdão impugnado na ação principal, não sendo este o caso dos autos, pois a matéria objeto de insurgência foi decidida no primeiro grau e sequer foi impugnada por meio de apelação.
4. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Em sendo confirmado o não provimento do agravo por unanimidade, a despeito da ausência de depósito, ratifica-se a multa do artigo 488, II, do CPC/1973 em desfavor dos réus reconvintes, esclarecendo-se ser esta penalidade aplicável inclusive na hipótese de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita (ut. AR 4459/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/09/2014; AR 3751/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/02/2017).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.