DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSANE TEREZ… — AREsp AREsp 601549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSANE TEREZINHA FREITAS DA SILVA e OUTROS, com base no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva em ação buscando indenização por defeitos do imóvel cuja construção se deu através de financiamento pelo SFH, haja vistaa previsão de participação da Caixa Econômica Federal no acompanhamento da obra.
- Assim sendo, o feito merece regular tramitação na Justiça Federal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 90000, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSANE TEREZINHA FREITAS DA SILVA e OUTROS, com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 419):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva em ação buscando indenização por defeitos do imóvel cuja construção se deu através de financiamento pelo SFH, haja vistaa previsão de participação da Caixa Econômica Federal no acompanhamento da obra. Assim sendo, o feito merece regular tramitação na Justiça Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 426-430).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 432-448), as partes agravantes sustentaram em sua divergência jurisprudencial que a Caixa Econômica Federal não tem interesse na lide em que se postula o cumprimento do contrato de seguro adjeto a mútuo hipotecário obtido com recursos do SFH, devendo a presente ação ser processada e julgada na Justiça Estadual.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 481).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 534-546).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 548-553).
Em decisão desta Corte Superior, foi determinado que se aguardasse a conclusão do julgamento do paradigma do Tema STF n. 1.011 (e-STJ, fls. 595-596).
Oportunamente, os autos foram encaminhados para juízo de retratação. Em novo julgamento, ficou assim decidido (e-STJ, fls. 640-641):
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 50 E 51/STJ. TEMA 1.011/STF. 1. A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011). 2. Diante desse entendimento, as demandas que, como a presente, foram ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal. 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a responsabilidade da Seguradora pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir, mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional, em determinadas circunstâncias. Precedentes.
Brevemente relatado, decido.
De início, em parte foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do
[trecho intermediário suprimido]
genérica de dispositivos legais não supre a exigência de fundamentação precisa, sendo impossível verificar a controvérsia em termos de divergência jurisprudencial.
3. O Tema 1.117 do STJ, que trata da fluência do prazo decadencial em casos de revisão de RMI para inclusão de verbas trabalhistas, não é aplicável ao presente caso, que versa sobre a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.4.
Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp n. 2.807.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Pubique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B , DO CPC/2015. DEMAIS MATÉRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.