DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por DANIELA BEATRIZ DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral em razão de falha no serviço de fornecimento de água, assim ementado (fls.
- NÃO CONFIGURAÇÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
- Recursos Inominados interpostos pelo Município de Vale do Sol e pela autora contra sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de água e condenando o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
- No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor fixado a título de danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por DANIELA BEATRIZ DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral em razão de falha no serviço de fornecimento de água, assim ementado (fls. 429/431e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE VALE DO SOL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos Inominados interpostos pelo Município de Vale do Sol e pela autora contra sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de água e condenando o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor fixado a título de danos morais.
3. No recurso do Município, as questões em discussão são: (i) a legalidade da negativa de fornecimento de água com base na legislação municipal; (ii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O fornecimento de água é um direito fundamental, essencial à dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado com base em interpretação restritiva da legislação municipal.
5. A negativa do Município, embora considerada ilegítima, não configurou ato arbitrário ou de má-fé, mas sim uma interpretação da legislação local, afastando a caracterização de dano moral.
6. A autora não comprovou que a negativa de fornecimento de água lhe causou abalo psíquico extraordinário ou situação vexatória, não havendo elementos para a condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO:
6. Parcial provimento ao recurso do Município para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
7. Recurso da autora prejudicado.
A Requerente sustenta, em síntese, a divergência na interpretação dos arts. 22 do Código do Consumidor, 6º da Lei n. 8.987/1995 e 11 da Lei n. 11.445/2007 pelas demais Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelas Turmas Cíveis da própria Corte a qua e de outros Estados, bem como à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual há dano moral in re ipsa nas hipóteses de privação ilegítima de serviço público essencial, especialmente o fornecimento de
[trecho intermediário suprimido]
O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 4.10.2024 - destaques meus.)
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.