ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade.
- A parte agravante alegou a presença dos requisitos de cautelaridade, sustentando que o título executivo seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de assinatura das partes e complementação por boletins unilaterais de medição.
Resultado indicado
Além disso, a análise da plausibilidade do direito alegado, calcada na argumento de que o título em execução seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o instrumento contratual, conforme alega o agravante, não conteria a assinatura das partes e seria complementado por boletins unilaterais de medição, depende da análise de elementos fático-probatórios que esbarram nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609, 9596, 13149, 9518, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade.
2. A parte agravante alegou a presença dos requisitos de cautelaridade, sustentando que o título executivo seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de assinatura das partes e complementação por boletins unilaterais de medição. Argumentou também o risco de dano irreversível devido à constrição patrimonial no valor de R$ 2.407.342,15.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, considerando os argumentos de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e o risco de dano irreversível.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é medida excepcional, que exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e manifesta teratologia ou ilegalidade da decisão impugnada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A análise da plausibilidade do direito alegado, baseada na alegação de incerteza do título executivo, depende de elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Além disso, não se verifica a presença de teratologia, pois os precedentes citados na decisão agravada indicam que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito não preenchido no caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pleito de tutela antecipada aduzido pela parte agravante.
Segundo a parte agravante, todos
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial, tanto mais quando ainda pendente o juízo de admissibilidade, faz-se necessária, além dos predicados típicos de cautelaridade, quais seja o fumus boni iuris e o periculum in mora, a comprovação de que a decisão impugnada na origem revela-se manifestamente teratológica, o que não se verifica na espécie, tendo em vista os precedentes citados na decisão agravada, reproduzida acima na íntegra.
Além disso, a análise da plausibilidade do direito alegado, calcada na argumento de que o título em execução seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o instrumento contratual, conforme alega o agravante, não conteria a assinatura das partes e seria complementado por boletins unilaterais de medição, depende da análise de elementos fático-probatórios que esbarram nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.
Firme nessas razões, manifesto meu voto pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.