DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Sinara Raissa Lope… — PUIL PUIL 6044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Sinara Raissa Lopes Carvalho, com fundamento no art.
- 67, parágrafo único, VIII-A, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga/MG, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- MEDIDA DISCIPLINAR DE RETENÇÃO TEMPORÁRIA DO APARELHO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09997.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Sinara Raissa Lopes Carvalho, com fundamento no art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga/MG, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO INDEVIDO DE CELULAR NO AMBIENTE ESCOLAR. MEDIDA DISCIPLINAR DE RETENÇÃO TEMPORÁRIA DO APARELHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO DISCIPLINAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A sentença atende às exigências de fundamentação previstas nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11 da CPC, sendo suficiente no microssistema dos Juizados Especiais, que admite motivação sucinta. O regimento interno da Escola Estadual Padre Pedro Lamberti, vigente à época dos fatos, qualifica o uso indevido de celular como ato de indisciplina (art. 172, V), autorizando a adoção de medidas pedagógicas proporcionais (art. 173). A prova documental revela que a retenção do celular por cinco dias decorre da resistência da adolescente e de seus responsáveis em entregar voluntariamente o aparelho, circunstância que justificou o acionamento de órgãos externos. A atuação dos servidores públicos se orienta pelo regular exercício do poder disciplinar e pela observância das normas internas, inexistindo abuso, excesso ou violação a direito fundamental. Não demonstrado ato ilícito, tampouco nexo causal entre a conduta estatal e os alegados danos psicológicos, inviável o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ausente ato ilícito, resta prejudicado o pedido de retratação pública. Recurso desprovido.
A requerente alega que, ao validar a atuação estatal, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante do STJ em três pontos centrais: a) da ofensa ao art. 53, parágrafo único, do ECA - violação ao contraditório e à ampla defesa; b) da ofensa ao art. 100, parágrafo único, VII, do ECA - violação ao princípio da intervenção mínima; c) da configuração do ato ilícito e do dano moral in re ipsa (fls. 211-216).
Aduz, em síntese, que:
A jurisprudência deste STJ, embora em outros contextos, é uníssona em afirmar que o devido processo legal e o contraditório não se restringem ao âmbito judicial, aplicando-se a todos os procedimentos
[trecho intermediário suprimido]
exclusivo em suposta contrariedade à jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024).
3. Ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 5.263/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Assim, revela-se inviável o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Ante o exposto, nos termo do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido de Incidente de Uniformização.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.