ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
- CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10394, 6003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o documento novo apto a instruir ação rescisória " .. é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional." (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014).
3. In casu, os pareceres PFGN/CADF/nº 701/2015 e PFGN nº 1508/2016 não podem ser considerados, nos estreitos termos da legislação de regência, como "prova nova" hábil a justificar o ajuizamento de ação rescisória, porquanto materializam apenas uma interpretação, entre várias possíveis, do direito aplicável à espécie e, por conseguinte, não têm o condão de, por si sós, garantirem pronunciamento jurisdicional pela procedência da demanda.
4. No acórdão rescindendo foi expressamente consignado ser possível e legítimo à União, como sucessora da SUDENE, inscrever em dívida ativa os créditos oriundos do FINOR e, por meio da execução fiscal de débitos não tributários, buscar a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPASSES AOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A ARGUMENTAÇÃO NO FEITO RESCISÓRIO. NÃO VERIFICADA, A PRINCÍPIO, MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL.
..
3. No âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo.
..
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.948/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.