DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Leonardo Ribeiro da… — PUIL PUIL 6059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Leonardo Ribeiro da Silva, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Desvinculação do nome do recorrente do bem objeto de autuação.
- Ausência de prova de transação ou tradição envolvendo o bem.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Leonardo Ribeiro da Silva, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 205):
Recurso inominado. Suspensão de direito de dirigir. Ausência de decadência. Desvinculação do nome do recorrente do bem objeto de autuação. Impossibilidade. Ausência de prova de transação ou tradição envolvendo o bem. Sentença mantida, Recurso a que se nega provimento.
O requerente afirma que o acórdão atacado deu interpretação divergente daquela firmada por Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul (Proc. 0824576-72.2023.8.12.0110) quanto ao prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente sobre o termo inicial para a expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação e a incidência da decadência prevista no § 7º do mesmo dispositivo.
Defende, em síntese, que: (a) a expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação deve ocorrer em até 360 dias da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa (art. 282, § 6º, II, do CTB), considerando como conclusão o encerramento do processo da multa que deu origem ao processo de suspensão/cassação; (b) o descumprimento desse prazo acarreta a decadência do direito de aplicar a penalidade (art. 282, § 7º, do CTB); e (c) no caso concreto, houve lapso superior a 360 dias entre a conclusão do processo da infração (multa não recorrida) e a notificação da penalidade no processo de cassação, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência.
Com impugnação às fls. 246-260, na qual sustentou o recorrido que: (a) a notificação mencionada no art. 282 do CTB refere-se à ciência da penalidade aplicada no âmbito do processo de suspensão/cassação, a ser expedida após a conclusão desse processo; e (b) eventual demora na instauração deve ser aferida à luz da prescrição da pretensão punitiva (cinco anos), nos termos da Lei n. 9.873/1999 e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) n. 723/2018.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado
[trecho intermediário suprimido]
as seguintes decisões monocráticas oriundas de casos idêntico ao dos autos: PUIL 5.771/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24.3.2026; PUIL 5.500/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.3.2026; PUIL 5.616/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16.3.2026; PUIL 5.734/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 06.2.2026; PUIL 5.540/SP, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4.2.2026; PUIL 6.000/SP, Ministro Regina Helena Costa, DJEN de 15.4. 2026; Puil 5.493/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 18.03.2026; Puil 5.602/SP, Min. Sérgio Kukina, DJEN 13.03.2026.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.