DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por BANCO CREFISA cont… — PUIL PUIL 6061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por BANCO CREFISA contra acórdão da Quinta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR.
- O requerente sustenta que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência deste STJ (ut.
- Herman Benjamin DJe de 24/11/2025) É o relatório.
- O pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por BANCO CREFISA contra acórdão da Quinta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR.
O requerente sustenta que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência deste STJ (ut. AREsp 3.040.367/AL, Rel. Min. Herman Benjamin DJe de 24/11/2025)
É o relatório.
Decisão.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 0021466-84.2024.8.16.0035) com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.
É inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se refere à preten são de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, bem como daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020.
Nessa linha, ainda, o AgInt no PUIL n. 1.807//BA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2020; PUIL n. 1.660/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/3/2020; PUIL 5979/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 08/4/2026.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.