DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por José Aparecido de … — PUIL PUIL 6066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por José Aparecido de Araújo, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 248): RECURSO INOMINADO - DETRAN - MULTA DE TRÂNSITO - INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR APENAS EM SEDE JUDICIAL APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART.
- 257, § 7º, DO CTB, EXIGE PROVA ROBUSTA, SENDO INSUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO - OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE OU ERRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por José Aparecido de Araújo, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 248):
RECURSO INOMINADO - DETRAN - MULTA DE TRÂNSITO - INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR APENAS EM SEDE JUDICIAL APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB, EXIGE PROVA ROBUSTA, SENDO INSUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DE TERCEIRO - OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE OU ERRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Alega o requerente (fls. 5-13):
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A Turma Recursal analisou a controvérsia como se se tratasse de ação envolvendo indicação de real condutor ou alienação de veículo sem comunicação formal ao DETRAN, exigindo, para afastar a responsabilidade do antigo proprietário, "prova escrita de comunicação ao DETRAN, acompanhada do certificado de propriedade (DUT), ou certidão extraída do Tabelionato de Notas, com assinatura/concordância de ambas as partes".
Entretanto, a presente demanda não versa sobre indicação de condutor nem sobre mera ausência de comunicação de venda. O pedido está fundamentado na renúncia à propriedade, prevista expressamente no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, como causa autônoma de perda do direito de propriedade.
Ao exigir requisitos formais próprios do regime de alienação e comunicação administrativa, o acórdão deixou de enfrentar a tese central da demanda, aplicando disciplina jurídica distinta daquela invocada pelo Recorrente.
A controvérsia submetida à uniformização, portanto, restringe-se à correta interpretação do art. 1.275 do Código Civil, especialmente quanto à possibilidade de desvinculação do registro do veículo por meio da renúncia.
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III.3 - DA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO
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No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 1.275 do Código Civil, especialmente quanto a possibilidade de desvinculação do veículo por meio da renúncia de propriedade quando o paradeiro do atual proprietário é desconhecido.
O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública entende que diante da ausência de comprovação da referida venda, não há a possibilidade de desvinculação do proprietário do referido veículo, de forma que este continua sendo
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.