DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" (fls — PUIL PUIL 6068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" (fls.
- 153-193) contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- DESFAZIMENTO MOTIVADO POR FALHAS NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO CORRETOR E POR VÍCIOS NO PRÓPRIO CONTRATO.
- VENDA DE QUINHÃO POR HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" (fls. 153-193) contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 127):
RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO. DISTRATO REALIZADO NA SEQUÊNCIA. DESFAZIMENTO MOTIVADO POR FALHAS NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO CORRETOR E POR VÍCIOS NO PRÓPRIO CONTRATO. VENDA DE QUINHÃO POR HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO (ARTIGO 1794 DO CÓDIGO CIVIL). CONTRATO QUE QUALIFICAVA INCORRETAMENTE A VENDEDORA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL. INVENTÁRIO EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRAR A COMPRA E VENDA. PRESENÇA DE OUTROS VÍCIOS COMO AUSÊNCIA DE HABITE-SE. INFORMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS AOS PROMITENTES COMPRADORES NÃO COMPROVADAS. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte requerente sustenta violação da jurisprudência desta Corte Superior, pois a decisão "condicionou o direito à comissão de corretagem não apenas ao aperfeiçoamento do negócio (assinatura do contrato de compra e venda), mas à garantia da perfeição jurídica e fática do bem pelo corretor, expandindo indevidamente o dever de informação e o papel do intermediador" (fl. 157).
Por fim, requer o conhecimento do incidente, a fim de que seja reformada a decisão da Turma Recursal.
É o relatório.
Decido.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no STJ está previsto nas leis que disciplinam os Juizados Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). Portanto, esta Corte Superior detém competência para julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 18). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo se extrai dos princípios diretores do sistema recursal do ordenamento processual nacional, os da legalidade e da taxatividade:
(I) não há recursos sem que a Constituição Federal ou lei federal os estabeleça; e, assim, (II) só existem os recursos previstos por tais normas.
2. Nos termos do art. 18 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior: PUIL 3719/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023, PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.
No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Estado do Paraná (fls. 127-132).
Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.