ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 60690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETERIÇÃO DE CRÉDITOS SUBMETIDO AO PARCELAMENTO DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121, 10678
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRETERIÇÃO DE CRÉDITOS SUBMETIDO AO PARCELAMENTO DO ART. 33. PRECATÓRIOS PARADIGMAS INCLUÍDOS NO ART. 78 DO ADCT. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 521 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal (no bojo do RE n. 612.707/SP, julgado sob o regime da repercussão geral - Tema 521, transitado em julgado em 20/04/2021) firmou a seguinte tese: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente".
3. No caso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, deixou claro que houve o adimplemento de créditos posteriores oriundos de moratória instituída pela EC 30/2000, que acrescentou o artigo 78 ao ADCT, em detrimento de credores titulares de precatórios anteriores emitidos com base no artigo 33 do ADCT.
4. Nesse contexto, é de se concluir que o acórdão proferido pela origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, que permite o sequestro em casos como o dos autos, devendo, então, ser mantida a decisão agravada. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O
[trecho intermediário suprimido]
absoluta aos créditos alimentares para o pagamento dos precatórios, regra que, caso não obedecida, autoriza o sequestro da verba pública.
2. Fixação pelo STF de tese jurídica quanto ao Tema 521 da sistemática da repercussão geral: "É legítima a expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando este integrar o regime do art. 78 do ADCT."
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 39.343/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Nessa mesma linha são as seguintes decisões monocráticas: RE no RMS 28.288/SP, Min. Og Fernandes, DJe 10/04/2024; RMS 55.290/SP, Min. Assusete Magalhães, DJe 04/10/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.