DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREV… — PUIL PUIL 6072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Argumenta que "a decisão proferida pela Turma Recursal, ao considerar que a Administração Pública deve concluir o processo administrativo de aposentadoria no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de indenização, diverge expressamente de entendimento consolidado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- De pronto, verifico que a parte não demonstrou haver divergência jurisprudencial entre o acórdão e Turmas Recursais de diferentes estados ou Súmula do STJ, consoante exige o art.
- 18, §3º, da Lei 12.153/2009, razão pela qual o pedido de uniformização não pode ser admitido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Argumenta que "a decisão proferida pela Turma Recursal, ao considerar que a Administração Pública deve concluir o processo administrativo de aposentadoria no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de indenização, diverge expressamente de entendimento consolidado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 210).
É o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, verifico que a parte não demonstrou haver divergência jurisprudencial entre o acórdão e Turmas Recursais de diferentes estados ou Súmula do STJ, consoante exige o art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009, razão pela qual o pedido de uniformização não pode ser admitido.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.
3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido (PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO CONSOLIDADA EM SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando houver divergência na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ou quando a decisão impugnada contrariar súmula do STJ, desde que se trate de matéria de direito material.
2. Não se admite o PUIL com fundamento exclusivo em suposta contrariedade à jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024).
..
4. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 5.263/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.