DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURO FERNANDES FILHO contra decisão monocrátic… — PUIL PUIL 6076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURO FERNANDES FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
- Alega o embargante "omissão quanto ao paradigma de maior densidade normativa e vinculante invocado pela parte embargante, qual seja o IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (fls.
- Sustenta ainda que a "decisão embargada analisou exclusivamente a tese atinente à decadência/prescrição administrativa, deixando absolutamente sem apreciação a tese relativa à dupla notificação" (fl.
- Afirma contradição na decisão combatida, pois reconhece que o acordão recorrido apreciou a matéria relativa ao procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir", "contudo, simultaneamente, afirma inexistir debate jurídico suficiente sobre os temas suscitados" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURO FERNANDES FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Alega o embargante "omissão quanto ao paradigma de maior densidade normativa e vinculante invocado pela parte embargante, qual seja o IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (fls. 309/310).
Sustenta ainda que a "decisão embargada analisou exclusivamente a tese atinente à decadência/prescrição administrativa, deixando absolutamente sem apreciação a tese relativa à dupla notificação" (fl. 310).
Afirma contradição na decisão combatida, pois reconhece que o acordão recorrido apreciou a matéria relativa ao procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir", "contudo, simultaneamente, afirma inexistir debate jurídico suficiente sobre os temas suscitados" (fl. 311).
Argumenta ainda obscuridade quanto à aplicabilidade da Súmula 312/STJ.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para o reconhecimento das omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Impugnação apresentada às fls. 322/325.
É o relatório.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Em exame do conteúdo da decisão impugnada e da peça de embargos, não se identificam omissões, contradições ou obscuridades capazes de alterar o resultado do julgamento.
A decisão embargada fundamentou, de forma clara, o não conhecimento do pedido de uniformização pela ausência do necessário confronto analítico entre os julgados apresentados, que deixou de demonstrar a divergência e a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Foi destacado que o requerente se limitou ao cotejo de ementas e a argumentos genéricos sobre suposta divergência, sem comprovar identidade das premissas de fato e de direito, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, parte dos paradigmas indicados nas razões do incidente (fls. 176/181) foi proferida por órgãos fracionários de Tribunais de Justiça Estaduais e por Tribunal Regional Federal, e não por Turmas Recursais, o que inviabiliza, por si, a admissão do pedido na forma do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
Nessa
[trecho intermediário suprimido]
não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.966/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.