ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 10671, 12487, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.
1. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedente da Corte Especial.
2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por H H L DE L e R C L DE L contra acórdão da Terceira Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.
1. Não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
2. Agravo interno não provido.
Alegam os embargantes a existência de contradição no acórdão embargado, "ao aduzir que não se verifica o perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que esse dano projeta-se evidente, com a exigência do recolhimento de custas processuais, de uma pequena criança pobre e valetudinária" (e-STJ fl. 888).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.
1. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedente da Corte Especial.
2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
VOTO
De início, cumpre esclarecer que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ (EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Corte Especial, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020).
Nessa perspectiva, extraem-se, do acórdão embargado, os seguintes fundamentos acerca da ausência do perigo de
[trecho intermediário suprimido]
do que afirma H H L DE L, o acesso à jurisdição está garantido, tendo sido, inclusive, deferido o pedido de tutela de urgência "para determinar que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, o tratamento prescrito à parte autora, de forma integral, nos termos da recomendação médica e pelo período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00" (e-STJ fls. 650-651).
No mais, segundo a decisão de e-STJ fls. 774-778, os autos encontram-se em fase de especificação de provas. Logo, não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado. (e-STJ fl. 881)
Como se vê, não há contradição interna no acórdão embargado, sobressaindo nítido o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.