DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Zhang Zhucheng, co… — PUIL PUIL 6082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Zhang Zhucheng, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran.
- 282, §6º, do CTB para a instauração do processo administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Zhang Zhucheng, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 316-321):
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB para a instauração do processo administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir. Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018 para exercício da pretensão punitiva. Desnecessária prova de recebimento pessoal pelo destinatário. Divergência de numeração configura mera irregularidade formal. Contraditório e ampla defesa assegurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
Alega o requerente, em síntese (fls. 1-17):
A controvérsia ora submetida à Turma de Uniformização é exclusivamente de direito, voltada à correta interpretação do art. 282, §6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, no que diz respeito à natureza e ao termo inicial do prazo para expedição da notificação da penalidade nos processos de suspensão do direito de dirigir.
Não se discute nos autos quando se deu a autuação, nem a data de instauração ou de conclusão dos procedimentos administrativos, elementos que foram expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias e que permanecem incontroversos. A divergência existente entre os julgados confrontados refere-se apenas à qualificação jurídica do prazo se decadencial ou prescricional e ao marco inicial de sua contagem, o que se insere no campo da interpretação de norma federal.
(..)
A questão aqui discutida nos autos é matéria de divergência jurisprudencial que macula a seguridade jurídica, de modo que, a respeito de uma mesma matéria de direito, Autores obtém diferentes provimentos jurisdicionais.
Da mesma forma, a Súmula nº 1 do da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, dispõe que "Para conhecimento do pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência."
E, como será tratado a seguir, existe clara divergência entre o quanto decidido pela 6ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Paulo e o entendimento majoritário da jurisprudência do Mato Grosso do Sul.
(..)
No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito
[trecho intermediário suprimido]
intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)
Como se não bastasse, além de exigir análise de Resolução e outras normatizações - o que, como cediço refoge ao conceito de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.