DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Luiz Otávio Massaf… — PUIL PUIL 6084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Luiz Otávio Massafera Alves Filho, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo de suspensão por suposta decadência (art.
- 282, § 6º, II, CTB) e aplicou multa por embargos protelatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Luiz Otávio Massafera Alves Filho, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 454-459):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo de suspensão por suposta decadência (art. 282, § 6º, II, CTB) e aplicou multa por embargos protelatórios. O recorrente alega que a instauração do PSDD deveria ocorrer em 360 dias após a multa originária e contesta a sanção processual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do CTB aplica-se à instauração do processo de suspensão ou apenas à notificação da penalidade após sua conclusão; e (ii) se a rediscussão de mérito em embargos justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A instauração do processo de suspensão sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (Lei nº 9.873/1999 e Resolução CONTRAN nº 723/2018).
4. O prazo decadencial do CTB refere-se exclusivamente à expedição da notificação da penalidade aplicada após a conclusão do PSDD, não atingindo o ato de sua abertura.
5. Inexiste vínculo de contagem decadencial entre o fim do processo da multa e a instauração da suspensão, dada a autonomia dos procedimentos.
6. A oposição de embargos com nítido intuito de reformar o julgado e reiterar teses repelidas configura caráter protelatório, legitimando a multa processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abertura de processo de suspensão do direito de dirigir submete-se à prescrição quinquenal. 2. O prazo do art. 282, § 6º, II, do CTB incide apenas na notificação da penalidade expedida após o julgamento do processo administrativo de suspensão."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, § 6º e § 7º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI nº 1025269-88.2025.8.26.0053, 1ª Turma Recursal, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AR Esp nº 609.219/RS, j. 11.10.2016.
Alega o requerente, em síntese (fls. 1-18):
A controvérsia ora submetida à Turma de Uniformização é exclusivamente de direito, voltada à correta interpretação do art. 282, §6º, II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)
Como se não bastasse, além de exigir análise de Resolução e outras normatizações - o que, como cediço refoge ao conceito de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.