DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por EVERTON DA CRUZ PEREIRA, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o MUNICÍPIO DE BARUERI/SP, por meio da qual visa à anulação de 22 multas por excesso de velocidade, assim ementado (fl.
- Recurso inominado contra sentença de improcedência em ação que buscava anular 22 multas por excesso de velocidade.
- O recorrente alega que o radar e a sinalização estavam ocultos por vegetação, violando as Resoluções do CONTRAN.
- A questão consiste em definir se a alegada falta de visibilidade do radar por vegetação elide a presunção de legitimidade do auto de infração e justifica a anulação das penalidades.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por EVERTON DA CRUZ PEREIRA, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o MUNICÍPIO DE BARUERI/SP, por meio da qual visa à anulação de 22 multas por excesso de velocidade, assim ementado (fl. 594e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RADAR OCULTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença de improcedência em ação que buscava anular 22 multas por excesso de velocidade. O recorrente alega que o radar e a sinalização estavam ocultos por vegetação, violando as Resoluções do CONTRAN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se a alegada falta de visibilidade do radar por vegetação elide a presunção de legitimidade do auto de infração e justifica a anulação das penalidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao infrator o ônus de provar de forma inequívoca eventuais irregularidades.
4. Provas documentais demonstram sinalização horizontal de solo ("RADAR") e equipamento com visor eletrônico ostensivo, afastando a tese de fiscalização velada.
5. O dever de observar o limite de velocidade é obrigação primária do condutor, independentemente do conhecimento da localização precisa do sensor.
6. A ocorrência de 22 infrações no mesmo trecho evidencia descaso com a sinalização regulamentar e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
O Requerente sustenta, em síntese, a divergência em relação ao entendimento dos Colégios Recursais do Estado do Paraná quanto à interpretação das Resoluções ns. 396/2011 e 798/2020 do CONTRAN, no que concerne à exigência de visibilidade ostensiva do equipamento medidor de velocidade como requisito de validade do auto de infração.
Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, cita como paradigma os acórdãos formados nos Recursos Inominados n. 1073284-30.2021.8.26.0053 (5ª Turma de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e 1047152- 04.2019.8.26.0053 (6ª Turma de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Assevera ter o acórdão recorrido compreendido que a finalidade das normas regulamentares se limita à advertência quanto ao limite de velocidade da via, não sendo necessária a
[trecho intermediário suprimido]
DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela análise dos excertos dos acórdãos recorrido e paradigma, é inviável reconhecer correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável.
2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via . processual 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.913/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus)
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.