DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Salecir Teixeira Al… — PUIL PUIL 6103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Salecir Teixeira Alonso Junior, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009 contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Salecir Teixeira Alonso Junior, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 444):
RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6 º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração.
RECURSO NÃO PROVIDO
O requerente informa que o DETRAN/SP instaurou processo de suspensão do seu direito de dirigir (Processo n. 3906/2024). Todavia, a expedição da notificação foi expedida após 360 dias a contar da conclusão do processo administrativo, que deve ter como marco inicial a data da expedição da multa não impugnada. Assim, entre a data da autuação (20/5/2020) e a notificação da imposição da penalidade (14/8/2024) decorreu um período superior a 4 anos, o que acarreta a decadência do direito de a administração sancioná-lo, nos termos do que decidido pelo acórdão paradigma proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Processo n. 0824576-72.2023.8.12.0110).
Segundo o requerente, o TJ/MS possui entendimento de que a redação do artigo 282, § 6º, inciso II, do CTB estabelece que o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo que deu causa à suspensão/cassação, e por ser uma lei federal não há possibilidade de alteração. Ao final, conclui que: " .. a Turma Recursal do Mato Grosso do Sul tem entendimento consolidado referente a declaração da decadência de instauração do
[trecho intermediário suprimido]
transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO. SITUAÇÕES DISTINTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.