DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto, com fundamento no art — PUIL PUIL 6108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nº 6105/2024.
- Abertura do processo administrativo que deve observar prazo prescricional quinquenal (art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 148):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº 1DD3979511. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nº 6105/2024. INFRAÇÃO AO ART. 165-A DO CTB. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Abertura do processo administrativo que deve observar prazo prescricional quinquenal (art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 24 da Resolução CONTRAN 723/2018). Expedição da notificação de penalidade que se submete a prazo decadencial. PRAZO PRESCRICIONAL. Infração cometida em 08/07/2023. Procedimento administrativo instaurado em 14/12/2024, ou seja, 1 ano e 5 meses após a infração. Inocorrência de prescrição da ação punitiva. Prazo quinquenal não decorrido. PRAZO DECADENCIAL. Art. 282, § 6º, II, do CTB. Prazo de 180 ou 360 dias (se houver defesa prévia) contado da conclusão do processo administrativo da penalidade. Procedimento administrativo ainda em curso. Prazo decadencial não iniciado. Inocorrência de decadência. PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO/CASSAÇÃO. Independência e autonomia quanto à contagem dos prazos decadenciais ou prescricionais. Processos administrativos distintos que não precisam ser instaurados concomitantemente. Órgão autuador e órgão de registro que são distintos. Inexistência de impedimento legal para instauração separada dos procedimentos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
O requerente alega haver divergência entre o acórdão recorrido e a orientação adotada por Colégios Recursais do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo, quanto à interpretação do artigo 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação dada pela Lei n. 14.229/2021. Sustenta que o prazo aplicável é decadencial (180 dias, ou 360 dias se houver defesa prévia) para a expedição da notificação da penalidade nos processos de suspensão/cassação, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade de multa que lhe deu causa, e não o prazo prescricional quinquenal da Lei n. 9.873/1999.
Alfim, r equer a fixação da seguinte tese (e-STJ, fl. 191 - com destaques no original):
"O prazo para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir decorrente de infração autossuspensiva previsto no inciso II, do artigo 261, do CTB, é de
[trecho intermediário suprimido]
caracterizar a interpretação legal divergente.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o requerente não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a confrontar as ementas dos julgados e indicar fragmentos da fundamentação do paradigma, os quais são incapazes de ensejar a aferição da real discrepância dos julgados.
Nesse sentido, vale conferir as seguinte decisões proferidas em casos análogos ao dos autos: PUIL 5320/SP, Min. Gurgel de Faria, DJEN 03.10.2025; PUIL 5408/SP, Min. Francisco Falcão, DJEN 07.10.2025; PUIL 5321/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 24.09.2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.