DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ CARLOS DUA… — PUIL PUIL 6111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ CARLOS DUARTE MARQUE, com fundamento no art.
- 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão do acórdão da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o incidente de uniformização dirigido àquele órgão julgador nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM SOBRE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
- É inadmissível o Incidente de Uniformização quando a matéria invocada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem submetida à instância de origem por meio de embargos de declaração (QO nº 36 da TNU).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUIZ CARLOS DUARTE MARQUE, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e no art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão do acórdão da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o incidente de uniformização dirigido àquele órgão julgador nos termos da seguinte ementa (fl. 567):
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM SOBRE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 36/TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o Incidente de Uniformização quando a matéria invocada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem submetida à instância de origem por meio de embargos de declaração (QO nº 36 da TNU).
2. A Súmula 49 da TNU não afasta a exigência de habitualidade da exposição ao agente nocivo. A caracterização da especialidade do tempo de serviço por exposição à eletricidade requer demonstração de habitualidade no desempenho de atividades com risco superior a 250V, mesmo para período anterior a 29/4/1995."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 588).
Interposto agravo interno (fls. 596/604) não foram conhecidos nos termos da seguinte ementa (fl. 622):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por Luiz Carlos Duarte Marque nos próprios autos do Pedido de Uniformização, visando a inaplicabilidade da Questão de Ordem nº 36 da TNU e a contrariedade do acórdão recorrido em relação ao Tema 198 da TNU, à Súmula 49 da TNU e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão colegiado proferido por esta TNU, em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno foi interposto contra decisão colegiada, o que torna manifestamente incabível o recurso, por inadequação da via recursal eleita, uma vez que o art. 29 do Regimento Interno da TNU restringe o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas do relator.
4. A interpretação do dispositivo revela que não há previsão regimental para o processamento do presente recurso, o que impõe seu não conhecimento, ante a ausência de previsão legal ou regimental específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Não conheço do agravo interno.
Tese de julgamento: 1. O
[trecho intermediário suprimido]
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 262/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 285/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2017).
V. A imposição de óbice intransponível, pela Turma Nacional de Uniformização, não tem o condão de autorizar a inauguração da via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, com o afastamento do referido óbice processual e o exame do mérito da demanda (direito do agravante à concessão do benefício da gratuidade de justiça), em face da expressa previsão legal, contida no caput do art. 14 da Lei 10.259/2001.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 286/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.