ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 6113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (aplicação subsidiária dos arts.
- 1036 e seguintes do CPC; e 256-I, do RISTJ) para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art.
- 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma." e, igualmente por maioria, nos termos dos arts.
Resultado indicado
6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (aplicação subsidiária dos arts. 1036 e seguintes do CPC; e 256-I, do RISTJ) para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma." e, igualmente por maioria, nos termos dos arts. 1.037, II, do CPC/2015; e 19, §§, da Lei 12.153/2009, suspender o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL, por aplica ção subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".
2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL, o qual foi protocolado por SEBASTIÃO JORGE PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
natureza inativa do vínculo.
A afetação, pois, serve para pacificar a leitura qualificada dessa subsunção no sistema dos Juizados, harmonizando os julgados das Turmas Recursais e preservando a força persuasiva dos precedentes citados.
A multiplicidade de PUILs sobre o mesmo tema e as decisões monocráticas dissonantes no âmbito da Primeira Seção recomendam a afetação conjunta, sob regime colegiado, para: estabilizar a tese e reduzir a litigiosidade; orientar a atuação das Turmas Recursais dos Juizados; e conferir previsibilidade e isonomia no tratamento dos jurisdicionados.
A medida atende à missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal, nos exatos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, e se articula com a aplicação subsidiária do microssistema de precedentes do CPC/2015, sem descaracterizar a natureza jurídica própria do PUIL.
Ante o exposto, ratifico integralmente o voto anteriormente proferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.