DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente objetivando a suspensão de Incidente de Desc… — TutAntAnt TutAntAnt 612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente objetivando a suspensão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
- Em confusa petição, a requerente sustenta que o pedido de desconsideração é inepto, que não houve citação e que provas desapareceram por negligência do Poder Judiciário.
- Embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art.
- Em sua última manifestação, o Ministro Marco Buzzi consignou (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9148, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente objetivando a suspensão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Em confusa petição, a requerente sustenta que o pedido de desconsideração é inepto, que não houve citação e que provas desapareceram por negligência do Poder Judiciário.
É o relatório.
Decido.
Embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art. 1º, § 1º, da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica."
Depreende-se dos autos que o mesmo pedido de tutela de urgência foi feito diversas vezes no AREsp 2.842.086/SC. Em sua última manifestação, o Ministro Marco Buzzi consignou (fls. 480-481):
1. Pela terceira vez nos autos, o patrono subscritor da presente peça processual repisa tese não ventilada no recurso especial e tampouco decidida na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu ao agravo do art. 1.042 do CPC.
1.1. Igualmente, não refuta a decisão de indeferimento da tutela provisória lançada às fls. 383/384 (e-STJ). Em razão da preclusão temporal, pretende, por meio de novo pedido, realizar a sua exata reapreciação.
Primeiro, cumpre dizer que não escreveu uma única linha sequer de fundamentação apta a rechaçar o indeferimento do pedido formulado exatamente a um mês atrás, motivado na jurisprudência pacífica do STJ de que "o julgamento do recurso cujo efeito suspensivo foi requerido mediante tutela provisória enseja a carência superveniente do respectivo interesse processual, independentemente do trânsito em julgado" (AgInt no TP n. 2.787/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Segundo, não se discute neste feito os atos de intimação em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que sequer tem notícia de ter sido realizado, porquanto o acórdão estadual devolvido diz respeito apenas à possibilidade de sucessão processual nos autos de processo de execução.
Não estão presentes, portanto, qualquer dos requisitos autorizativos da medida de urgência.
Nesse cenário, verifica-se que já houve apreciação da pretensão contida no presente feito, tratando-se de mera repetição veiculada durante o regime de plantão desta Corte.
Diante do exposto, em razão da ausência dos pressupostos específicos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.