DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por HENRIQUE CESAR DE … — PUIL PUIL 6135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por HENRIQUE CESAR DE SOUSA MOURA contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- 193, II, da CLT, divergindo da orientação de Turmas Recursais de outros estados, por exigir laudo técnico específico para a concessão de adicional de periculosidade para agentes socioeducativos temporários, desconsiderando a natureza objetiva da função e a Portaria MTE 1.885/2013.
- Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior possui nítida natureza processual.
- Não obstante o argumento da parte de que "o presente pedido não versa sobre admissibilidade de prova emprestada ou regra probatória, mas sobre a correta interpretação e aplicação de norma federal material (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por HENRIQUE CESAR DE SOUSA MOURA contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Argumenta que o acórdão violou o art. 193, II, da CLT, divergindo da orientação de Turmas Recursais de outros estados, por exigir laudo técnico específico para a concessão de adicional de periculosidade para agentes socioeducativos temporários, desconsiderando a natureza objetiva da função e a Portaria MTE 1.885/2013.
É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior possui nítida natureza processual.
Não obstante o argumento da parte de que "o presente pedido não versa sobre admissibilidade de prova emprestada ou regra probatória, mas sobre a correta interpretação e aplicação de norma federal material (art. 193, II, CLT e regulamentação), distinguindo-se de discussões tidas como processuais" (fl. 306), anoto que a pretensão deduzida visa, essencialmente, atribuir ao art. 193, II, da CLT a eficácia de uma presunção legal.
O propósito deste pedido de uniformização é dispensar a produção de laudo pericial (prova) para a caracterização da periculosidade. Nesse contexto, o objeto deste incidente não é a existência do direito ao adicional em si, mas a definição dos meios de comprovação de seu pressuposto fático indispensável, a periculosidade.
Dessa forma, o pedido de uniformização não pode ser admitido, porque o art. 18, caput, da Lei 12.153/2009, restringe o seu cabimento a questões exclusivamente de direito material.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei no STJ quando houver controvérsia sobre questões de direito material, a qual as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, faz-se necessário reconhecer a inadmissibilidade do pedido aqui deduzido, porque de cunho eminentemente processual, qual seja, concessão da justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL n. 5.079/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.