DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por IVANILDO FERRAZ LI… — PUIL PUIL 6157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por IVANILDO FERRAZ LIMA, com fundamento no art.
- 12.153/2009 contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça, do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor.
- O referido acórdão foi assim ementado: TURMA RECURSAL.
- Recurso inominado interposto contra sentença que negou isenção de imposto de renda sobre proventos de militar da reserva remunerada, ante a ausência de previsão legal para extensão do benefício, resguardado exclusivamente aos militares reformados.
Resultado indicado
Recurso inominado não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05913.05915., 00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por IVANILDO FERRAZ LIMA, com fundamento no art. 18, caput, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça, do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. O referido acórdão foi assim ementado:
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou isenção de imposto de renda sobre proventos de militar da reserva remunerada, ante a ausência de previsão legal para extensão do benefício, resguardado exclusivamente aos militares reformados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no º, XIV, da art. 6 pode ser concedida a militares da reserva remunerada acometidos deLei n. 7.713/1988 moléstia grave, ou se é restrita apenas aos militares reformados.
III. Razões de decidir 3. A legislação define que apenas proventos de aposentados e reformados, e não de reservistas remunerados, são atingidos pela isenção do imposto de renda, sendo a reforma equiparada à aposentadoria pelo afastamento definitivo do serviço.
4. O princípio da legalidade estrita veda a ampliação, por decisão judicial, da norma concessiva de isenção tributária aos não contemplados expressamente, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6025).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1037), também fixou orientação contrária à extensão do benefício a quem permanece em condição de possível retorno à atividade, inclusive servidores em atividade laboral.
6. Precedentes do STJ que equipararam a reserva remunerada à reforma não possuem caráter vinculante, não sendo admitida interpretação extensiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "A isenção do imposto de renda prevista no art. 6 º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é restrita aos proventos de reforma de militar, não sendo aplicável ao militar em situação de reserva remunerada".
Por meio de decisão de fls. 149-152 reconheci a comprovação da divergência de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca de controvérsia relativa à direito material, bem como determinei a intimação da Fazenda Nacional e do Ministério Público Federal para manifestação nos autos.
Na sequência, a Fazenda Nacional (fls. 159-171) e o Ministério Público Federal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
entre as teses jurídicas debatidas, não há falar em dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído divergência interpretativa, o que afasta o cabimento do Pedido de Uniformização. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. relatora Ministra Maria Thereza de Assis4.007/RJ, Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, destacam-se as seguintes decisões, por meio das quais adotou-se igual entendimento ao tratarem da mesma questão em julgamento: PUIL n. 6.152, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 18/05/2026; PUIL n. 6.160, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/05/2026; PUIL n. 6.181, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12.5.2026; PUIL n. 6.150, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 5.5.2026.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 149-152, tornando-a sem efeitos, para não conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.