DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no agravo interno (fls — PUIL PUIL 6160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no agravo interno (fls.
- 282-319), reconsidero a decisão agravada (fls.
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RANILSON LIRA BRAYNER contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do Processo n.
- 7034105-18.2025.8.22.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso inominado não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10352., 00014.05916.05917.05919.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as razões apresentadas no agravo interno (fls. 282-319), reconsidero a decisão agravada (fls. 271-276) e passo a novo exame da matéria.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RANILSON LIRA BRAYNER contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do Processo n. 7034105-18.2025.8.22.0001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 159):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I . Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou isenção de imposto de renda sobre proventos de militar da reserva remunerada, ante a ausência de previsão legal para extensão do benefício, resguardado exclusivamente aos militares reformados.
I I . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 pode ser concedida a militares da reserva remunerada acometidos de moléstia grave, ou se é restrita apenas aos militares reformados.
I I I . Razões de decidir
3. A legislação define que apenas proventos de aposentados e reformados, e não de reservistas remunerados, são atingidos pela isenção do imposto de renda, sendo a reforma equiparada à aposentadoria pelo afastamento definitivo do serviço.
4. O princípio da legalidade estrita veda a ampliação, por decisão judicial, da norma concessiva de isenção tributária aos não contemplados expressamente, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6025).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1037), também fixou orientação contrária à extensão do benefício a quem permanece em condição de possível retorno à atividade, inclusive servidores em atividade laboral.
6. Precedentes do STJ que equipararam a reserva remunerada à reforma não possuem caráter vinculante, não sendo admitida interpretação extensiva.
I V . Dispositivo e tese
7 . Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: "A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é restrita aos proventos de reforma de militar, não sendo aplicável ao militar em situação de reserva remunerada".
Sustenta o requerente que o acórdão impugnado divergiu de julgados da "Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da interpretação do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, notadamente no que tange à aplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO INCIDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.